Artigo 19.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados, inter alia:
a) das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no Artigo 18;
b) da data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no Artigo 17.
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados, inter alia:
a) das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no Artigo 18;
b) da data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no Artigo 17.