Decreto 3.167/1999 - Artigo 19

Artigo 19.

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados, inter alia:

a) das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no Artigo 18;

b) da data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no Artigo 17.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 19

Artigo 19.

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados, inter alia:

a) das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no Artigo 18;

b) da data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no Artigo 17.