DECRETO-LEI Nº 3.036, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941.
Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA: