Art. 1º. Ficam criadas as taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.