Lei 3.058/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.

Lei 3.058/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.