Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.