Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 4
Art. 4º.
O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 4
Art. 4º.
O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.