Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.

§ 1º - A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

§ 2º - Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.

Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.

§ 1º - A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

§ 2º - Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.