Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessem pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural.

Decreto-Lei 9.355/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessem pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural.