DECRETO-LEI Nº 333, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição do Brasil,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI: