Decreto-Lei 333/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.

Decreto-Lei 333/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.