Decreto-Lei 628/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:

a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou

b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou

c) na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.

Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.

Decreto-Lei 628/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:

a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou

b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou

c) na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.

Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.