Art. 1º. Os servidores públicos federais que foram aposentados com fundamento na Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961, por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:
a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou
b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou
c) na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.
Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.
a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou
b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas à que integravam quando da aposentadoria; ou
c) na situação de agregados em que se encontravam, na época da aposentadoria.
Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere êste artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.