Decreto-Lei 628/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.

Parágrafo único. Se à data da publicação dêste Decreto-lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.

Decreto-Lei 628/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O período em que o servidor estêve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.

Parágrafo único. Se à data da publicação dêste Decreto-lei o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria, o ato respectivo será expedido ex officio.