Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.
§ 1º - A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
a) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
b) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
c) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
§ 1º - A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
a) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
b) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)
c) (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11.6.1957)