Lei 3.337/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f, poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.

Lei 3.337/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f, poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.