Lei 3.337/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei nº 4.069, de 1962)

Lei 3.337/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei nº 4.069, de 1962)