Decreto 12.293/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada;

VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e

IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares.

..............." (NR)

Decreto 12.293/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada;

VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e

IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares.

..............." (NR)