Art. 15. O Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada;
VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e
IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares.
..............." (NR)