Art. 13. O FNAC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o BNDES.
§ 1º - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros públicos ou privados para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 2º - Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
§ 3º - Constitui obrigação do BNDES apresentar, periodicamente, ao CG-FNAC relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FNAC.
§ 1º - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros públicos ou privados para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 2º - Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
§ 3º - Constitui obrigação do BNDES apresentar, periodicamente, ao CG-FNAC relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FNAC.