Art. 2º. Ao Plenário do CG-FNAC compete:
I - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para posterior envio ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, as normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC quanto às linhas de financiamento, aos encargos financeiros, aos prazos, às comissões devidas pelo tomador de financiamento e às demais condições necessárias à operacionalização;
II - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;
III - assessorar o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em assuntos relativos à concessão de empréstimo, pelo FNAC, aos prestadores de serviços aéreos regulares de aviação civil;
IV - exigir a efetiva prestação de contas dos agentes financeiros envolvidos referente aos recursos de que trata este Decreto;
V - acompanhar as operações de empréstimo realizadas pelos agentes financeiros com recursos do FNAC de que trata este Decreto; e
VI - pronunciar-se sobre as contas do FNAC referentes às operações de financiamento de que trata este Decreto, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.
Parágrafo único. O CG-FNAC aprovará seu regimento interno na data da sua instalação e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
I - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para posterior envio ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, as normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC quanto às linhas de financiamento, aos encargos financeiros, aos prazos, às comissões devidas pelo tomador de financiamento e às demais condições necessárias à operacionalização;
II - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;
III - assessorar o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em assuntos relativos à concessão de empréstimo, pelo FNAC, aos prestadores de serviços aéreos regulares de aviação civil;
IV - exigir a efetiva prestação de contas dos agentes financeiros envolvidos referente aos recursos de que trata este Decreto;
V - acompanhar as operações de empréstimo realizadas pelos agentes financeiros com recursos do FNAC de que trata este Decreto; e
VI - pronunciar-se sobre as contas do FNAC referentes às operações de financiamento de que trata este Decreto, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.
Parágrafo único. O CG-FNAC aprovará seu regimento interno na data da sua instalação e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.