Decreto 12.293/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O CG-FNAC é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério de Portos e Aeroportos, que o presidirá;

II - um do Ministério da Fazenda; e

III - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do CG-FNAC terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - As Secretarias-Executivas dos órgãos com representação no CG-FNAC indicarão à Secretaria-Executiva do CG-FNAC os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 3º - Em caso de impedimento, os suplentes assumirão as funções dos titulares em ordem estabelecida pelos titulares dos órgãos com representação no CG-FNAC.

Decreto 12.293/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O CG-FNAC é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério de Portos e Aeroportos, que o presidirá;

II - um do Ministério da Fazenda; e

III - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do CG-FNAC terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - As Secretarias-Executivas dos órgãos com representação no CG-FNAC indicarão à Secretaria-Executiva do CG-FNAC os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 3º - Em caso de impedimento, os suplentes assumirão as funções dos titulares em ordem estabelecida pelos titulares dos órgãos com representação no CG-FNAC.