Lei 284/1936 - Artigo 24

Art. 24. Os funccionarios que, em effectivo exercicio em leprosarios, estejam em contacto directo com enfermos, além dos vencimentos normaes, terão uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os mesmos vencimentos.

Parágrafo único. A concessão dessa gratificação especial ficará dependendo de regulamentação proposta pelo C. F. S. P. C.

Lei 284/1936 - Artigo 24

Art. 24. Os funccionarios que, em effectivo exercicio em leprosarios, estejam em contacto directo com enfermos, além dos vencimentos normaes, terão uma percentagem de 30% (trinta por cento), sobre os mesmos vencimentos.

Parágrafo único. A concessão dessa gratificação especial ficará dependendo de regulamentação proposta pelo C. F. S. P. C.