Art. 9º. O C. F. S. P. C. compor-se-á de cinco membros, que exercerão em commissão as respectivas funcções sendo livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente da Republica dentre os cidadãos que não militem em politica partidaria e possuam conhecimentos especializados em materia de organização scientifica do trabalho e de administração em geral.