Lei 284/1936 - Artigo 43

Art. 43. Nos regulamentos que expedir o Governo determinará:

a) as carreiras e classes em que o accesso dependeter concurso de segundo gráo ou de classificação em cursos de especialização;

b) as carreiras em que, ao concurso de segundo gráo que se refere a letra anterior, além dos funccionarios da classes inferiores poderão admittidas pessoas estranhas;

c) as normas a que fica sujeita a revisão annual da clasificação dos diplomados nos cursos de especialização.

Lei 284/1936 - Artigo 43

Art. 43. Nos regulamentos que expedir o Governo determinará:

a) as carreiras e classes em que o accesso dependeter concurso de segundo gráo ou de classificação em cursos de especialização;

b) as carreiras em que, ao concurso de segundo gráo que se refere a letra anterior, além dos funccionarios da classes inferiores poderão admittidas pessoas estranhas;

c) as normas a que fica sujeita a revisão annual da clasificação dos diplomados nos cursos de especialização.