Art. 9º. Fica reduzido de tres para um anno o periodo para o calculo da media de vencimentos de que trata o § 2º do art. 1º, do decreto nº 24.174, de 25 de abril de 1934.
Lei 284/1936 - Artigo 9
Art. 9º. Fica reduzido de tres para um anno o periodo para o calculo da media de vencimentos de que trata o § 2º do art. 1º, do decreto nº 24.174, de 25 de abril de 1934.