Lei 284/1936 - Artigo 2

Art. 2º. O C. F. S. P. C., ouvidas as Commissões de Efficiencia dos respectivos Ministerios, apreciará as allegações Ihe forem apresentadas sobre a organização e classificacção adoptadas nas tabellas annexas.

Parágrafo único. Reconhecida a procedencia dessa legações, o C. F. S. P. C. proporá ao Presidente da Republica até 31 de março de 1937, a correcção das falhas encontradas bem como a adopção de todas as medidas que julgar necessarias ao aperfeiçoamento do plano instituido nesta lei.

Lei 284/1936 - Artigo 2

Art. 2º. O C. F. S. P. C., ouvidas as Commissões de Efficiencia dos respectivos Ministerios, apreciará as allegações Ihe forem apresentadas sobre a organização e classificacção adoptadas nas tabellas annexas.

Parágrafo único. Reconhecida a procedencia dessa legações, o C. F. S. P. C. proporá ao Presidente da Republica até 31 de março de 1937, a correcção das falhas encontradas bem como a adopção de todas as medidas que julgar necessarias ao aperfeiçoamento do plano instituido nesta lei.