Art. 16. Cada Commissão de Efficiencia se comporá de cinco membros escolhidos dentre altos funccionarios federaes, e nomeados em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do respectivo Ministro.
Lei 284/1936 - Artigo 16
Art. 16. Cada Commissão de Efficiencia se comporá de cinco membros escolhidos dentre altos funccionarios federaes, e nomeados em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do respectivo Ministro.