Art. 40. A primeira nomeação, para qualquer cargo publico, mesmo provido por concurso, será feita, a titulo precario, por dous annos, respeitadas as disposições constitucionaes.
Parágrafo único. Antes de decorrido esse prazo, sera exonerado o funccionario que, a juizo do Governo, não tenha revelado idoneidade moral e aptidão para o desempenho sua funcção.
Parágrafo único. Antes de decorrido esse prazo, sera exonerado o funccionario que, a juizo do Governo, não tenha revelado idoneidade moral e aptidão para o desempenho sua funcção.