Lei 284/1936 - Artigo 49

Art. 49. E’ vedado o abono de qualquer gratificação ou auxilio para o qual o orçamento não consigne dotação propria.

Lei 284/1936 - Artigo 49

Art. 49. E’ vedado o abono de qualquer gratificação ou auxilio para o qual o orçamento não consigne dotação propria.