Lei 284/1936 - Artigo 55

Art. 55. Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará tarefas minimas, nos serviços industriaes, de acordo com a capacidade de producção exigivel, para cada especie e condição de trabalho, ficando, desde já, revogada toda a respectiva legislação em vigor.

Lei 284/1936 - Artigo 55

Art. 55. Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará tarefas minimas, nos serviços industriaes, de acordo com a capacidade de producção exigivel, para cada especie e condição de trabalho, ficando, desde já, revogada toda a respectiva legislação em vigor.