Lei 284/1936 - Artigo 50

Art. 50. A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.

Lei 284/1936 - Artigo 50

Art. 50. A lei que crear repartições ou desmembrar serviços publicos já existentes determinará em que quadro e e de vencimentos devem ficar incluidos os respectivos funccionarios, ficando entendido que, mesmo em consequencia creações ou reformas, não poderão ser feitas nomeações contrariem os principios geraes estabelecidos nesta lei.