Art. 18. Por sessão a que comparecer, cada membro da Commissão de Efficiencia perceberá a gratificação cincoenta mil réis, limitado, porém, em quinhentos mil mensaes, o maximo dessa vantagem.
Lei 284/1936 - Artigo 18
Art. 18. Por sessão a que comparecer, cada membro da Commissão de Efficiencia perceberá a gratificação cincoenta mil réis, limitado, porém, em quinhentos mil mensaes, o maximo dessa vantagem.