Lei 284/1936 - Artigo 26

Art. 26. Salvo nos casos de licenças legaes, os funccionarios publicos não podem ser dispensados ou afastados do exercioio de seus cargos nem delles continuar dispensados ou afastados com, vencimentos totaes ou parciaes senão para o exercicio de commissões constantes de lei ou de regulamento, ou das expressamente autorizadas pelo Presidente da Republica, para fim determinado.

Lei 284/1936 - Artigo 26

Art. 26. Salvo nos casos de licenças legaes, os funccionarios publicos não podem ser dispensados ou afastados do exercioio de seus cargos nem delles continuar dispensados ou afastados com, vencimentos totaes ou parciaes senão para o exercicio de commissões constantes de lei ou de regulamento, ou das expressamente autorizadas pelo Presidente da Republica, para fim determinado.