Art. 4º. Fica adoptada, para todos os effeitos, a reoganização dos quadros e carreiras do funccionalismo civil federal, systematizada no conjuncto das tabellas annexas á presente lei.
Lei 284/1936 - Artigo 4
Art. 4º. Fica adoptada, para todos os effeitos, a reoganização dos quadros e carreiras do funccionalismo civil federal, systematizada no conjuncto das tabellas annexas á presente lei.