Lei 284/1936 - Artigo 29

Art. 29. A juizo do Governo, e quando permittirem as condições financeiras do Paiz, será estabelecido, para o exercicio de certos cargos technicos, scientificos e de magisterio, o regime do tempo integral.

§ 1º - Para o funccionario de tempo integral serão fixados vencimentos superiores aos de seu cargo, os quaes não poderão exceder de cem por cento dos vencimentos normaes.

§ 2º - As vantagens do tempo integral sómente serão concedidas aos funccionarios nomeados anteriormente a este regime, caso se obriguem, expressamente, a não exercer qualquer outra funcção.

§ 3º - Ficará sujeito á demissão, mediante inquerito administrativo, o funccionario que infringir o disposto nos paragraphos anteriores.

Lei 284/1936 - Artigo 29

Art. 29. A juizo do Governo, e quando permittirem as condições financeiras do Paiz, será estabelecido, para o exercicio de certos cargos technicos, scientificos e de magisterio, o regime do tempo integral.

§ 1º - Para o funccionario de tempo integral serão fixados vencimentos superiores aos de seu cargo, os quaes não poderão exceder de cem por cento dos vencimentos normaes.

§ 2º - As vantagens do tempo integral sómente serão concedidas aos funccionarios nomeados anteriormente a este regime, caso se obriguem, expressamente, a não exercer qualquer outra funcção.

§ 3º - Ficará sujeito á demissão, mediante inquerito administrativo, o funccionario que infringir o disposto nos paragraphos anteriores.