Lei 284/1936 - Artigo 42

Art. 42. Quando a admissão ou promoção em determina carreira technica depender taxativamente da conclusão de ou mais cursos de especialização, o concurso poderá ser somente de titulos, considerando-se como taes, em primeiro a prova habil de conclusão do curso ou cursos.

§ 1º - Nesse caso, a nomeação dos concorrentes obedece rigorosamente á ordem da respectiva classificação em no momento em que occorrer a vaga. Essa classificação, mediante attribuição de pontos, será revista sempre que a concorrentes, por conclusão do curso ou cursos, vierem a acresser o numero dos existentes.

§ 2º - Em igualdade de condições de habilitação, terão preferencia para nomeação os candidatos que já exercerem funcção publica.

Lei 284/1936 - Artigo 42

Art. 42. Quando a admissão ou promoção em determina carreira technica depender taxativamente da conclusão de ou mais cursos de especialização, o concurso poderá ser somente de titulos, considerando-se como taes, em primeiro a prova habil de conclusão do curso ou cursos.

§ 1º - Nesse caso, a nomeação dos concorrentes obedece rigorosamente á ordem da respectiva classificação em no momento em que occorrer a vaga. Essa classificação, mediante attribuição de pontos, será revista sempre que a concorrentes, por conclusão do curso ou cursos, vierem a acresser o numero dos existentes.

§ 2º - Em igualdade de condições de habilitação, terão preferencia para nomeação os candidatos que já exercerem funcção publica.