Lei 284/1936 - Artigo 23

Art. 23. Fica supprimido o systema de remuneração, composto de ordenado e quotas, resalvado o disposto no artigo 4º, das Disposições Transitorias.

Parágrafo único. Aos actuaes funccionarios do Ministerio da Fazenda que occupam cargos cujos vencimentos figuram nas tabellas annexas, desdobrados em ordenado (parte fixa) e quotas (parte variavel), ficam asseguradas, porém, emquanto exercerem taes cargos, as vantagens desse regime, sujeitas aquellas á seguinte limitação:

a) o regime de quotas não trará a nenhum desses funccionarios vantagens pecuniarias superiores ás que os mesmos tenham percebido de facto ou por analogia, no decorrer do biennio de 1935-1936, salvo quanto aos da Directoria do Imposto de Renda, até que, pelo augmento progressivo da arrecadação, a respectiva quota attinja á limitação prevista para Recebedoria do Districto Federal;

b) para o controle dessa disposição o Ministerio da Fazenda organizará e fará publicar no Diario Official, em janeiro de 1937, a relação dos cargos comprehendidos no regime de quotas e incluidos nas tabellas annexas, bem como o montante medio mensal (media arithmetica) da remuneração de cada cargo no referido biennio, calculando-se na mesma base os proventos dos novos cargos que por esta lei passaram a gosar das referidas vantagens pecuniarias.

Lei 284/1936 - Artigo 23

Art. 23. Fica supprimido o systema de remuneração, composto de ordenado e quotas, resalvado o disposto no artigo 4º, das Disposições Transitorias.

Parágrafo único. Aos actuaes funccionarios do Ministerio da Fazenda que occupam cargos cujos vencimentos figuram nas tabellas annexas, desdobrados em ordenado (parte fixa) e quotas (parte variavel), ficam asseguradas, porém, emquanto exercerem taes cargos, as vantagens desse regime, sujeitas aquellas á seguinte limitação:

a) o regime de quotas não trará a nenhum desses funccionarios vantagens pecuniarias superiores ás que os mesmos tenham percebido de facto ou por analogia, no decorrer do biennio de 1935-1936, salvo quanto aos da Directoria do Imposto de Renda, até que, pelo augmento progressivo da arrecadação, a respectiva quota attinja á limitação prevista para Recebedoria do Districto Federal;

b) para o controle dessa disposição o Ministerio da Fazenda organizará e fará publicar no Diario Official, em janeiro de 1937, a relação dos cargos comprehendidos no regime de quotas e incluidos nas tabellas annexas, bem como o montante medio mensal (media arithmetica) da remuneração de cada cargo no referido biennio, calculando-se na mesma base os proventos dos novos cargos que por esta lei passaram a gosar das referidas vantagens pecuniarias.