Art. 6º. A nova nomenclatura de carreiras e de cargos adoptada por esta lei não exclue o uso nas repartições outras denominações, aconselhadas pela necessidade do serviço e que constarem dos respectivos regulamentos.
Lei 284/1936 - Artigo 6
Art. 6º. A nova nomenclatura de carreiras e de cargos adoptada por esta lei não exclue o uso nas repartições outras denominações, aconselhadas pela necessidade do serviço e que constarem dos respectivos regulamentos.