Lei 284/1936 - Artigo 15

Art. 15. O C. F. S. P. C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia dos Ministerios interessados, reverá a legislação sobre o pagamento da remuneração dos funccionarios que servirem no estrangeiro, afim de propor ao Governo a sua uniformização.

Lei 284/1936 - Artigo 15

Art. 15. O C. F. S. P. C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia dos Ministerios interessados, reverá a legislação sobre o pagamento da remuneração dos funccionarios que servirem no estrangeiro, afim de propor ao Governo a sua uniformização.