CAPÍTULO IV
DO FUNCCIONALISMO
DO FUNCCIONALISMO
Art. 19. Os serviços publicos civis serão executados pelos funccionarios cujos cargos constam das tabellas annexas a esta lei e por pessoal "extranumerario".
Parágrafo único. O pessoal extranumerario, classificado em contractado, mensalista, diarista e tarefereiro, será admittido na fórma da legislação que vigorar, de accordo a natureza e necessidade dos serviços a serem executados e pelo prazo que fôr indispensavel.