Art. 33. As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.
§ 1º - Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.
§ 2º - As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.
§ 3º - As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.
§ 4º - Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.
§ 1º - Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.
§ 2º - As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.
§ 3º - As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.
§ 4º - Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.