Lei 284/1936 - Artigo 33

Art. 33. As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.

§ 1º - Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.

§ 2º - As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.

§ 3º - As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.

§ 4º - Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.

Lei 284/1936 - Artigo 33

Art. 33. As promoções para o preenchimento das vagas previstas nas tabellas annexas, bem como para as resultantes do desdobramento de classes, e outras que se verificarem, obedecerão, metade ao criterio da antiguidade de classe e metade ao do merecimento.

§ 1º - Terão preferencia para as promoções por merecimento os funccionarios que tenham sido classificados em concurso.

§ 2º - As promoções á ultima classe de carreira obedecerão, exclusivamente, ao criterio do merecimento absoluto.

§ 3º - As promoções por merecimento serão feitas dentre os funccionarios constantes da lista triplice, previamente organizada para cada carreira pela Commisão de Efficiencia do respectivo Ministerio.

§ 4º - Só poderão ser incluidos nessa lista os funccionarios que, por antiguidade, figurem nos dous primeiros terços da sua classe, excepto quando a promoção fôr á ultima classe da carreira.