Lei 284/1936 - Artigo 17

Art. 17. Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:

a) estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;

b) propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;

c) Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;

d) propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;

e) habilitar o C. F. S. P. C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.

Lei 284/1936 - Artigo 17

Art. 17. Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:

a) estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;

b) propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;

c) Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;

d) propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;

e) habilitar o C. F. S. P. C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.