Art. 17. Compete á Commissão de Efficiencia, de Ministerio:
a) estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;
b) propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;
c) Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;
d) propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;
e) habilitar o C. F. S. P. C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.
a) estudar permanentemente a organização dos serviços affectos ao respectivo Ministerio, afim de identificar as causas que lhes diminuem o rendimento;
b) propor ao Ministro as modificações que julgar necessarias á racionalização progressiva dos serviços;
c) Propor as alterações que julgar convenientes na lotação ou relotação do pessoal das repartições, serviços ou estabelecimentos;
d) propor as promoções e transferencias dos funccionarios na fórma desta lei;
e) habilitar o C. F. S. P. C. a apreciar a procedencia improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios.