Art. 41. A primeira investidura nos cargos technicos administrativos dependerá de habilitação prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, conforme suggerir C. F. S. P. C. e constar do regulamento.
Lei 284/1936 - Artigo 41
Art. 41. A primeira investidura nos cargos technicos administrativos dependerá de habilitação prévia em concurso de provas ou de provas e titulos, conforme suggerir C. F. S. P. C. e constar do regulamento.