Lei 284/1936 - Artigo 39

Art. 39. O funccionario promovido poderá continuar com exercicio na repartição em que estiver servindo.

Parágrafo único. O novo funccionario nomeado terá exercicio na repartição em que houver occorrido effectivamente a vaga.

Lei 284/1936 - Artigo 39

Art. 39. O funccionario promovido poderá continuar com exercicio na repartição em que estiver servindo.

Parágrafo único. O novo funccionario nomeado terá exercicio na repartição em que houver occorrido effectivamente a vaga.