Lei 284/1936 - Artigo 36

Art. 36. O tempo de exercicio interino de um cargo só será contada como antiguidade de classe, quando tenha sido seguido de effectivação nesse cargo.

Lei 284/1936 - Artigo 36

Art. 36. O tempo de exercicio interino de um cargo só será contada como antiguidade de classe, quando tenha sido seguido de effectivação nesse cargo.