Art. 31. Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará a lotação por secção ou divisão das repartições, que poderá ser alterada por proposta da respectiva Commissão de Efficiencia, ouvido o C. F. S. P. C.
Lei 284/1936 - Artigo 31
Art. 31. Nos regulamentos que expedir, o Governo fixará a lotação por secção ou divisão das repartições, que poderá ser alterada por proposta da respectiva Commissão de Efficiencia, ouvido o C. F. S. P. C.