Lei 284/1936 - Artigo 38

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 38. As funcções de secretario, chefe, official e auxiliar de gabinete serão exercidas em commissão, por pessoas livremente escolhidas e designadas, observadas as exigencias legaes ou regulamentares e dentro dos recursos orçamentarios.

Lei 284/1936 - Artigo 38

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 38. As funcções de secretario, chefe, official e auxiliar de gabinete serão exercidas em commissão, por pessoas livremente escolhidas e designadas, observadas as exigencias legaes ou regulamentares e dentro dos recursos orçamentarios.