Art. 3º. As carreiras integrarão, em cada Ministerio, os novos quadros do funccionalismo, os quaes, exceptuados os da Secretaria da Presidencia da Republica, do Conselho Federal, do Serviço Publico Civil, da Secretaria da Camara dos Deputados e da Secretaria do Senado Federal, serão os seguintes:
1) MINISTERIO DA AGRICULTURA
QUADRO UNICO, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 1.514, de 1939)
Secretaria de Estado, Departamento Nacional da Producção Mineral, Departamento Nacional da Producção Vegetal, Departamento Nacional da Producção Animal, Directoria de Estatistica da Producção e Directoria de Organização e Defeza da Producção.
2) MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.531, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.629, de 1939)
Secretaria de Estado, Collegio Pedro II (Internato e Externato), Instituto Benjamin Constant, Instituto Nacional de Surdos Mudos, Reitoria da Universidade do Rio de Janeiro, Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Faculdade de Odontologia, Escola Nacional de Bellas Artes, Instituto Nacional de Musica, Faculdade de Direito, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Superintendencia do Ensino Industrial, Escola Normal de Artes e Officios "Wenceslau Braz", Museu Historico, Casa de Ruy Barbosa, Musseu Nacional, Observatorio Nacional, Bibliotheca Nacional, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Directoria de Assistencia a Psycopathas e Prophylaxia Mental, Serviço de Inspecção do Ensino, Instituto Oswaldo Cruz e Inspectoria de Aguas e Esgotos.
QUADRO II - (1ª Região) - Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escola de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO III - (1ª Região):
Faculdade de Direito do Ceará.
QUADRO IV - (2ª Região) - Rio Grande do Norte, Parana, Pernambuco e Alagoas comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO V - (2ª Região ): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Direito do Recife.
QUADRO VI - (3ª Região) - Sergipe, Bahia, Espirito Santo e Rio de Janeiro, comprehendendo:
Superitendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO VII - (3ª Região): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Medicina da Bahia
QUADRO VIII (3ª Região)
Escola Polytechnica da Bahia
OUADRO IX - (4ª Região) São Paulo, Minas Geraes, Matto Grosso e Goyaz, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados) e Escolas de Minas.
QUADRO X ( 4ª Região):
Faculdade de Direito de São Paulo.
QUADRO XI - (5ª Região) - Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias Estados).
QUADRO XII - (5ª Região):
Faculdade de Medicina de Porto Alegre.
3) MINISTERIO DA FAZENDA
QUADRO I - Thesouro Nacional. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO II - Tribunal de Contas.
QUADRO III - Recebedorias Federaes. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO IV - Caixa de Amortização.
QUADRO V - Casa da Moeda.
QUADRO VI - Laboratorio de Analyses.
QUADRO VII - Delegacias Fiscaes. (Vide Lei nº 1.550, de 1952)
QUADRO VIII - Alfandegas.
QUADRO IX - Agencias Fiscaes.
QUADRO X - Collectorias.
QUADRO XI - Fiscalização do Imposto do Consumo.
QUADRO XII - Directoria do Imposto de Renda. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO XIII - Contadorias Seccionaes.
QUADRO XIV - Administrações do Dominio da União.
QUADRO XV - Delegacia do Thesouro em Londres.
4) MINISTÉRIO DA GUERRA
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.909, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 260, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 857, de 1938)
Secretaria de Estado, Estado Maior do Exercito, Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Engenharia, Serviço de Aviação, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
QUADRO II - Justiça Militar. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
QUADRO III - Serviços Regionaes, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.626, de 1939)
Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
5) MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Gabinete do Consultor Geral da Republica, Escola Quinze de Novembro, Instituto Sete de dezembro, Escola "João Luiz Alves", Patronato Agricola "Arthur Bernardes", Patronato Agricola "Wenceslau Braz", Casa Detenção, Casa de Correcção, Archivo Nacional, Departamento de Propaganda e Diffusão Cultural, Directoria de Estatistica Geral, Escriptorio de Obras, Policia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros e Administração do Territorio do Acre.
QUADRO II - Policia Civil do Districto Federal (Vide Decreto nº 1.660, de 1939)
QUADRO III - Imprensa Nacional.
QUADRO IV - Justiça Federal. (Vide Decreto nº 1.148, de 1939)
QUADRO V - Justiça Eleitoral.
QUADRO VI - Justiça do Districto Federal.
QUADRO VII - Justiça do Territorio do Acre.
QUADRO VIII - Justiça da Policia Militar do Districto Federal. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
6) MINISTERIO DA MARINHA
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Almirantado, Estado Maior, Directoria do Pessoal, Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Navegação, Directoria de Fazenda, Directoria de Engenharia Naval, Directoria de Saude, Directoria do Ensino, Bibliotheca da Marinha, Archivo da Marinha, Escola de Guerra Naval, Escola Naval, Arsenaes, Directoria do Armamento, Imprensa Naval e Força Naval.
QUADRO II - Tribunal Maritimo Administrativo.
QUADRO III - Justiça Militar.
QUADRO IV - Serviços Regionaes, comprehendendo:
Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Saude, Directoria do Ensino e Arsenaes.
7) MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Serviço Diplomatico e Serviço Consular.
8) MINISTERIO DO TRABALHO INDUSTRIA E COMERCIO
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Departamento Nacional do Trabalho, Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Departamento Nacional de Industria e Commercio, Departamento Nacional do Povoamento, Departamento de Estatistica e Publicidade, Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, Inspectorias Regionaes e Instituto Nacional de Technologia.
9) MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 557, de 1938)
Secretaria da Viação, Inspectoria Federal de Estradas, Departamento Nacional de Portos e Navegação, Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, Departamento de Aeronautica Civil, Inspectoria Geral de Illuminação.
QUADRO II - Estrada de Ferro Central do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 966, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1939)
QUADRO III - Directoria Geral dos Correios e Telegrafos.
QUADRO IV - Directoria Regional dos Correios e telegraphos do Districto Federal (Serviços regionaes).
QUADRO V - Departamento de Aeronautica Civil.
QUADRO VI - Departamento de Portos e Navegação.
QUADRO VII - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO VIII - Rêde de Viação Cearense. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO IX - Estrada de Ferro São Luiz a Therezina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO X - Estrada de Ferro Central do Rio Grande Norte. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XI - Estrada de Ferro Petrolina a Theresina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XII - Estrada de Ferro Central do Piauhy. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIII - Estrada de Ferro de Goyaz. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - São Paulo.
QUADRO XV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Amazonas e Acre.
QUADRO XVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pará.
QUADRO XVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ceará.
QUADRO XVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pernambuco.
QUADRO XIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Bahia.
QUADRO XX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio de Janeiro.
QUADRO XXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Paraná.
QUADRO XXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Catharina.
QUADRO XXIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Sul.
QUADRO XXIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Minas Geraes. (Vide Decreto-Lei nº 735, de 1938)
QUADRO XXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Maranhão.
QUADRO XXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Parahyba do Norte.
QUADRO XXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Alagoas.
QUADRO XXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Espirito Santo.
QUADRO XXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ribeirão Preto.
QUADRO XXX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Juiz de Fóra.
QUADRO XXXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Uberaba.
QUADRO XXXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Norte.
QUADRO XXXIII - Directoria Regional dos Correios a Telegraphos - Sergipe.
QUADRO XXXIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Botucatú.
QUADRO XXXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Maria da Bocca do Monte.
QUADRO XXXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Campanha.
QUADRO XXXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Diamantina.
QUADRO XXXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Piauhy
QUADRO XXXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Goyaz.
QUADRO XL - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Matto Grosso.
QUADRO XLI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Corumbá.
1) MINISTERIO DA AGRICULTURA
QUADRO UNICO, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 1.514, de 1939)
Secretaria de Estado, Departamento Nacional da Producção Mineral, Departamento Nacional da Producção Vegetal, Departamento Nacional da Producção Animal, Directoria de Estatistica da Producção e Directoria de Organização e Defeza da Producção.
2) MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.531, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.629, de 1939)
Secretaria de Estado, Collegio Pedro II (Internato e Externato), Instituto Benjamin Constant, Instituto Nacional de Surdos Mudos, Reitoria da Universidade do Rio de Janeiro, Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Faculdade de Odontologia, Escola Nacional de Bellas Artes, Instituto Nacional de Musica, Faculdade de Direito, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Superintendencia do Ensino Industrial, Escola Normal de Artes e Officios "Wenceslau Braz", Museu Historico, Casa de Ruy Barbosa, Musseu Nacional, Observatorio Nacional, Bibliotheca Nacional, Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados, Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia, Directoria de Assistencia a Psycopathas e Prophylaxia Mental, Serviço de Inspecção do Ensino, Instituto Oswaldo Cruz e Inspectoria de Aguas e Esgotos.
QUADRO II - (1ª Região) - Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escola de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO III - (1ª Região):
Faculdade de Direito do Ceará.
QUADRO IV - (2ª Região) - Rio Grande do Norte, Parana, Pernambuco e Alagoas comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes e Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO V - (2ª Região ): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Direito do Recife.
QUADRO VI - (3ª Região) - Sergipe, Bahia, Espirito Santo e Rio de Janeiro, comprehendendo:
Superitendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados).
QUADRO VII - (3ª Região): (Vide Decreto-Lei nº 645, de 1938)
Faculdade de Medicina da Bahia
QUADRO VIII (3ª Região)
Escola Polytechnica da Bahia
OUADRO IX - (4ª Região) São Paulo, Minas Geraes, Matto Grosso e Goyaz, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias nos Estados) e Escolas de Minas.
QUADRO X ( 4ª Região):
Faculdade de Direito de São Paulo.
QUADRO XI - (5ª Região) - Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, comprehendendo:
Superintendencia do Ensino Industrial (Escolas de Aprendizes Artifices) e Directoria de Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica (Inspectorias Sanitarias Estados).
QUADRO XII - (5ª Região):
Faculdade de Medicina de Porto Alegre.
3) MINISTERIO DA FAZENDA
QUADRO I - Thesouro Nacional. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO II - Tribunal de Contas.
QUADRO III - Recebedorias Federaes. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO IV - Caixa de Amortização.
QUADRO V - Casa da Moeda.
QUADRO VI - Laboratorio de Analyses.
QUADRO VII - Delegacias Fiscaes. (Vide Lei nº 1.550, de 1952)
QUADRO VIII - Alfandegas.
QUADRO IX - Agencias Fiscaes.
QUADRO X - Collectorias.
QUADRO XI - Fiscalização do Imposto do Consumo.
QUADRO XII - Directoria do Imposto de Renda. (Vide Decreto nº 1.422, de 1937)
QUADRO XIII - Contadorias Seccionaes.
QUADRO XIV - Administrações do Dominio da União.
QUADRO XV - Delegacia do Thesouro em Londres.
4) MINISTÉRIO DA GUERRA
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.909, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 260, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 857, de 1938)
Secretaria de Estado, Estado Maior do Exercito, Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Engenharia, Serviço de Aviação, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
QUADRO II - Justiça Militar. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
QUADRO III - Serviços Regionaes, comprehendendo: (Vide Decreto nº 1.626, de 1939)
Instrucção Militar, Serviço de Material Bellico, Serviço de Intendencia, Serviço de Saude e Defesa da Costa.
5) MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Gabinete do Consultor Geral da Republica, Escola Quinze de Novembro, Instituto Sete de dezembro, Escola "João Luiz Alves", Patronato Agricola "Arthur Bernardes", Patronato Agricola "Wenceslau Braz", Casa Detenção, Casa de Correcção, Archivo Nacional, Departamento de Propaganda e Diffusão Cultural, Directoria de Estatistica Geral, Escriptorio de Obras, Policia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros e Administração do Territorio do Acre.
QUADRO II - Policia Civil do Districto Federal (Vide Decreto nº 1.660, de 1939)
QUADRO III - Imprensa Nacional.
QUADRO IV - Justiça Federal. (Vide Decreto nº 1.148, de 1939)
QUADRO V - Justiça Eleitoral.
QUADRO VI - Justiça do Districto Federal.
QUADRO VII - Justiça do Territorio do Acre.
QUADRO VIII - Justiça da Policia Militar do Districto Federal. (Vide Decreto nº 1.837, de 1939)
6) MINISTERIO DA MARINHA
QUADRO I, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Almirantado, Estado Maior, Directoria do Pessoal, Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Navegação, Directoria de Fazenda, Directoria de Engenharia Naval, Directoria de Saude, Directoria do Ensino, Bibliotheca da Marinha, Archivo da Marinha, Escola de Guerra Naval, Escola Naval, Arsenaes, Directoria do Armamento, Imprensa Naval e Força Naval.
QUADRO II - Tribunal Maritimo Administrativo.
QUADRO III - Justiça Militar.
QUADRO IV - Serviços Regionaes, comprehendendo:
Directoria da Marinha Mercante, Directoria de Aeronautica, Directoria de Saude, Directoria do Ensino e Arsenaes.
7) MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Serviço Diplomatico e Serviço Consular.
8) MINISTERIO DO TRABALHO INDUSTRIA E COMERCIO
QUADRO UNICO, comprehendendo:
Secretaria de Estado, Departamento Nacional do Trabalho, Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Departamento Nacional de Industria e Commercio, Departamento Nacional do Povoamento, Departamento de Estatistica e Publicidade, Conselho Nacional do Trabalho, Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, Inspectorias Regionaes e Instituto Nacional de Technologia.
9) MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS
QUADRO I, comprehendendo: (Vide Decreto-Lei nº 557, de 1938)
Secretaria da Viação, Inspectoria Federal de Estradas, Departamento Nacional de Portos e Navegação, Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, Departamento de Aeronautica Civil, Inspectoria Geral de Illuminação.
QUADRO II - Estrada de Ferro Central do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 966, de 1938) (Vide Decreto-Lei nº 1.169, de 1939)
QUADRO III - Directoria Geral dos Correios e Telegrafos.
QUADRO IV - Directoria Regional dos Correios e telegraphos do Districto Federal (Serviços regionaes).
QUADRO V - Departamento de Aeronautica Civil.
QUADRO VI - Departamento de Portos e Navegação.
QUADRO VII - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO VIII - Rêde de Viação Cearense. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO IX - Estrada de Ferro São Luiz a Therezina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO X - Estrada de Ferro Central do Rio Grande Norte. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XI - Estrada de Ferro Petrolina a Theresina. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XII - Estrada de Ferro Central do Piauhy. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIII - Estrada de Ferro de Goyaz. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.711, de 1939)
QUADRO XIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - São Paulo.
QUADRO XV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Amazonas e Acre.
QUADRO XVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pará.
QUADRO XVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ceará.
QUADRO XVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Pernambuco.
QUADRO XIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Bahia.
QUADRO XX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio de Janeiro.
QUADRO XXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Paraná.
QUADRO XXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Catharina.
QUADRO XXIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Sul.
QUADRO XXIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Minas Geraes. (Vide Decreto-Lei nº 735, de 1938)
QUADRO XXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Maranhão.
QUADRO XXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Parahyba do Norte.
QUADRO XXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Alagoas.
QUADRO XXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Espirito Santo.
QUADRO XXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Ribeirão Preto.
QUADRO XXX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Juiz de Fóra.
QUADRO XXXI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Uberaba.
QUADRO XXXII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Rio Grande do Norte.
QUADRO XXXIII - Directoria Regional dos Correios a Telegraphos - Sergipe.
QUADRO XXXIV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Botucatú.
QUADRO XXXV - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Santa Maria da Bocca do Monte.
QUADRO XXXVI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Campanha.
QUADRO XXXVII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Diamantina.
QUADRO XXXVIII - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Piauhy
QUADRO XXXIX - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Goyaz.
QUADRO XL - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Matto Grosso.
QUADRO XLI - Directoria Regional dos Correios e Telegraphos - Corumbá.