Lei 284/1936 - Artigo 30

Art. 30. Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em effectivo exercicio com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, ás promoções.

Parágrafo único. Emquanto houver excedentes em classe não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.

Lei 284/1936 - Artigo 30

Art. 30. Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em effectivo exercicio com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, ás promoções.

Parágrafo único. Emquanto houver excedentes em classe não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.