Art. 44. Os Ministerios organizarão um serviço completo de assentamentos do seu pessoal e publicação, annual a relação de todos os seus funccionarios, por ordem de a antiguidade.
Lei 284/1936 - Artigo 44
Art. 44. Os Ministerios organizarão um serviço completo de assentamentos do seu pessoal e publicação, annual a relação de todos os seus funccionarios, por ordem de a antiguidade.