Lei 284/1936 - Artigo 32

Art. 32. O Governo, attendendo ás conveniencias dos serviços, e, por proposta da Commissão de Efficiencia, poderá transferir ou remover qualquer funccionario, de uma para outra localidade ou repartição de cada Ministerio, guardadas as resalvas constitucionaes e respeitada a especialização technica.

Lei 284/1936 - Artigo 32

Art. 32. O Governo, attendendo ás conveniencias dos serviços, e, por proposta da Commissão de Efficiencia, poderá transferir ou remover qualquer funccionario, de uma para outra localidade ou repartição de cada Ministerio, guardadas as resalvas constitucionaes e respeitada a especialização technica.