Lei 284/1936 - Artigo 35

Art. 35. A transferencia ou permuta entre funccionarios de carreiras differentes poderá ser feita, mediante a prestação de provas do habilitação. determinadas pelo C. F. S. P. C.

§ 1º - O funccionario assim transferido será incluido no ultimo logar da classe a que vier pertencer.

§ 2º - O Governo, ouvido o C. F. S. P. C., poderá transferir de um para outro quadro, funccionarios de carreira da mesma denominação, dentro de cada Ministerio.

Lei 284/1936 - Artigo 35

Art. 35. A transferencia ou permuta entre funccionarios de carreiras differentes poderá ser feita, mediante a prestação de provas do habilitação. determinadas pelo C. F. S. P. C.

§ 1º - O funccionario assim transferido será incluido no ultimo logar da classe a que vier pertencer.

§ 2º - O Governo, ouvido o C. F. S. P. C., poderá transferir de um para outro quadro, funccionarios de carreira da mesma denominação, dentro de cada Ministerio.