Lei 284/1936 - Artigo 51

Art. 51. Os serviços publicos em geral e, especialmente, natureza industrial, deverão ser constituidos por um nucleo reduzido de funccionarios de quadro, que occuparão as funcções de maior responsabilidade. As funcções auxiliares deverão ser executadas por pessoal extranumerario.

Lei 284/1936 - Artigo 51

Art. 51. Os serviços publicos em geral e, especialmente, natureza industrial, deverão ser constituidos por um nucleo reduzido de funccionarios de quadro, que occuparão as funcções de maior responsabilidade. As funcções auxiliares deverão ser executadas por pessoal extranumerario.